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Projeto trata sobre a obrigação de acostamentos pavimentados em rodovias

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De autoria do deputado Roberto Hashioka (União), começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o Projeto de Lei 133/2025, que altera a Lei nº 6.377, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a obrigação de previsão de acostamento de vias na elaboração e na contratação de projetos de engenharia para execução de novas obras de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais.

Conforme a matéria, a finalidade da proposta é alterar a norma para aprimorar a segurança viária e as condições de trafegabilidade nas rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul, mediante a obrigatoriedade de acostamentos pavimentados em ambos os lados, com revestimento asfáltico, e largura mínima de 2,5m (dois metros e meio).

O texto menciona que a especificação técnica de 2,5 metros de largura baseia-se nas diretrizes do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT (publicação IPR-706 – Item 5.7.2) e do Manual de Implantação Básica (publicação IPR-742), que estabelecem a medida como a dimensão mínima recomendada para acostamentos em rodovias de Classe III ou superior, garantindo espaço suficiente para parada segura de veículos em emergência e para operações de manutenção.

“A pavimentação asfáltica dos acostamentos, que passa a ser obrigatória com esta alteração legislativa, fundamenta-se em normas técnicas que demonstram significativas vantagens em comparação com acostamentos não pavimentados”, explicou o parlamentar. Dentre as normas, destaque para o aumento da segurança viária, durabilidade e redução de custos de manutenção, melhoria na drenagem superficial, suporte para situações emergenciais, redução da erosão e do carreamento de sedimentos, além do aumento da vida útil do pavimento principal.

De acordo com a justificativa da proposta, é ressaltado que serão mantidas as exceções previstas no art. 2º da Lei original para casos específicos, garantindo flexibilidade nos trechos onde existem restrições técnicas ou orçamentárias que inviabilizem a implementação dos acostamentos nos padrões estabelecidos, desde que devidamente justificado.

Fonte: Assembleia Legislativa de MS

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