Água Clara
Em Água Clara| PMA autua em R$ 9 mil mãe de adolescente que gravou vídeo maltratando animais
Policiais Militares Ambientais tomaram conhecimento ontem (19) à noite via imprensa, de que um adolescente de 13 anos havia sido detido pela Polícia Militar e Polícia Civil de Água Clara depois de ele mesmo ter feito um vídeo e postado nas redes sociais praticando ato de maus tratos a um papagaio e a uma cadela. No vídeo, o adolescente coloca o papagaio dentro de uma churrasqueira e força ato de zoofilia com a cadela.
Dia (20), uma equipe da Unidade da Polícia Militar Ambiental de Três Lagoas responsável pela fiscalização em Água Clara deslocou-se à esta cidade para a responsabilização administrativa (multas ambientais) relativamente ao caso.
A equipe foi até à genitora do adolescente e constatou que o papagaio era mantido em cativeiro ilegalmente e foi apreendido. A infratora (46), residente em Água Clara, foi autuada administrativamente e foi multada em R$ 5.000,00 por esta infração de manter animal silvestre ilegalmente em cativeiro. Ela ainda foi responsabilizada pelos maus tratos praticados pelo adolescente e foi multada em mais R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00 respectivamente pelas infrações de maus-tratos ao papagaio e à cadela. A cachorra também foi apreendida e está sendo cuidada por outra pessoa na cidade. O papagaio será encaminhado ao Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) em Campo Grande.
O adolescente (13) responderá por ato infracional de maus-tratos. A pena prevista para maus tratos a cães e gatos é muito mais restritiva do que para outros animais, sendo de dois a cinco anos de reclusão. Para o caso do papagaio e outros animais é de três meses a um ano de detenção.
ORIENTAÇÃO SOBRE MAUS-TRATOS
A PMA alerta às pessoas, que se tiverem dificuldades para com os devidos cuidados dos seus animais, procurem os Centros de Controle de Zoonoses (CZZs) de suas cidades para orientação. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) prevê como crime os maus-tratos a quaisquer tipos de animais, sejam eles silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados.
PENALIDADES (PRISÃO E MULTA)
As penalidades previstas são extremamente restritivas, especialmente para maus-tratos contra cães e gatos. A pena é de três meses a um ano para todos os animais, a exceção, para cães e gatos, que foi aumentada consideravelmente no ano passado (2020), para dois a cinco anos de reclusão. Esta pena é passível de prisão em flagrante e a pessoa receberá voz de prisão e será conduzida para a delegacia de Polícia para a lavratura do termo de prisão em flagrante. A multa administrativa julgada pelos órgãos ambientais é de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por animal.
O crime de maus-tratos não é definido só para quem bate, ou de alguma forma causa injúria momentânea ao animal e a população cada vez mais passou a denunciar as pessoas que praticam esses crimes. Seguem as definições do que se caracteriza maus-tratos.
ATENÇÃO PARA O QUE O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ENTENDE COMO MAUS-TRATOS (RESUMO DA RESOLUÇÃO).
RESOLUÇÃO Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 – CFMV
Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
I – animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;
II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
V – abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
VI – transporte – deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VII – comercialização – situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VIII – depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
IX – eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
X – animais sinantrópicos – animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;
XI – corpo de delito – conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;
XII – contenção física – uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,
XIII – contenção química – uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.
(…)
Art. 5º – Consideram-se maus tratos:
I – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV – abandonar animais;
a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zoo-técnica;
XX – executar medidas de de populacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
Crédito: Assessoria/ Foto: Divulgação
Água Clara
Dentista fica gravemente ferido após acidente entre carro e carreta na BR-262, em Água Clara
O conhecido dentista Jorge Buissa ficou gravemente ferido após um acidente envolvendo um Honda Civic e uma carreta, no início da noite desta sexta-feira (10), na BR-262, no trecho urbano de Água Clara.
A colisão ocorreu nas proximidades do Posto GP. O impacto mobilizou equipes de resgate e causou intenso congestionamento na rodovia, exigindo atenção redobrada dos motoristas que passavam pelo local.
Jorge Buissa foi socorrido pelas equipes de emergência e encaminhado ao hospital de Água Clara. Segundo as informações mais recentes, ele passou por procedimento de intubação e aguarda transferência em caráter de urgência para um hospital de Campo Grande, devido à gravidade dos ferimentos.
Inicialmente, as autoridades informaram apenas que a vítima era uma pessoa bastante conhecida no município. Posteriormente, foi confirmada a identidade do dentista, notícia que gerou grande comoção entre moradores, amigos e pacientes.
Até o momento, não há informações oficiais sobre as circunstâncias que provocaram a colisão. A dinâmica do acidente será investigada pelas autoridades competentes.
A carreta envolvida transportava uma carga de celulose. O estado de saúde do motorista da carreta não foi informado.
O trânsito na BR-262 ficou parcialmente comprometido durante o atendimento da ocorrência, sendo controlado pelas equipes responsáveis até a remoção dos veículos.
A equipe do ArapuáNews acompanha o caso e trará novas informações assim que houver atualização sobre o estado de saúde de Jorge Buissa e sobre as investigações do acidente.
Desejamos força ao dentista Jorge Buissa e seus familiares, com votos de uma pronta e completa recuperação.
Água Clara
Festival de Inverno promete aquecer Água Clara com noite de arte e música em família
Prepare o casaco e o coração. No próximo dia 10 de julho, o município de Água Clara se prepara para viver uma noite inesquecível de celebração artística. O aguardado Festival de Inverno promete aquecer a noite dos moradores com uma programação rica, repleta de dança, música e diversas intervenções culturais pensadas para toda a família.
O grande palco dessa constelação de talentos será o Centro de Convivência, que a partir das 19h abrirá suas portas para receber artistas locais e o público em geral.
O festival é totalmente gratuito e foi desenhado para ser um ponto de encontro da comunidade, unindo gerações por meio do acesso à cultura.
Uma noite de estrelas e convivência
Com o slogan “Luz, câmera e muita arte!”, a organização do evento destaca que o objetivo principal é democratizar as manifestações artísticas e valorizar os talentos da terra. O Centro de Convivência será totalmente transformado para oferecer uma experiência imersiva e acolhedora, digna dos grandes festivais de inverno do país.
A administração municipal reforça o convite a toda a população: “Marque a família, chame os amigos e venha curtir! A entrada é gratuita, só não vale ficar em casa!”
Realização
O Festival de Inverno é uma realização da Prefeitura Municipal de Água Clara, por meio do trabalho conjunto da Secretaria de Educação e da Secretaria de Cultura, reforçando o compromisso da gestão pública com o lazer, a educação e o fomento cultural no município.
Serviço:
- Evento: Festival de Inverno de Água Clara
- Data: 10 de julho
- Horário: 19h
- Local: Centro de Convivência
- Entrada: Gratuita e livre para todos os públicos
Por João Maria Vicente/Foto – Gerada por IA
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