Justiça
Cartórios do Mato Grosso do Sul: 21,8% dos casais maiores de 70 anos já optam pela liberdade na escolha do regime de bens
Desde o ano passado, pessoas maiores de 70 anos podem realizar escritura de pacto antenupcial e se casar ou viver em união estável sem a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens

O fim da obrigação de que pessoas maiores de 70 anos se casem com a exigência do regime de separação total de bens, decidido há exato um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), começa a mudar o comportamento desta parcela da população brasileira. A nova regra, que possibilita a liberdade de escolha da divisão patrimonial no casamento para esta faixa etária, fez com que 21,8% dos matrimônios ocorridos neste período no Mato Grosso do Sul, envolvendo pessoas nesta idade, optassem por regime diferente do que era obrigatório.
Em 1º de fevereiro do ano passado, o STF decidiu que o regime obrigatório da separação de bens para casais maiores de 70 anos pode ser afastado por manifestação das partes, permitindo aos casais nessa faixa etária a liberdade de escolher o modelo patrimonial que melhor atenda aos seus interesses, realizando uma escritura pública de Pacto Antenupcial em qualquer um dos 119 Cartórios de Notas sul-mato-grossenses.
Segundo o estudo promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul (CNB/MS), entidade representativa dos Cartórios de Notas do estado, no último ano foram registrados 237 casamentos onde pelo menos um dos cônjuges era maior de 70 anos, sendo que em 52 destes o regime foi diferenciado (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos). Em 185 uniões, o regime permaneceu sendo o da separação obrigatória de bens, até então obrigatório no Brasil.
“Com o aumento da expectativa de vida, é fundamental garantir que pessoas com mais de 70 anos tenham autonomia para decidir sobre o regime de bens, assegurando que suas escolhas reflitam sua realidade, interesses e projetos de vida, sem imposições legais que limitem sua liberdade”, destaca Elder Gomes Dutra, presidente do CNB/MS. “No estado, o crescimento do número de casamentos nessa faixa etária mostra uma mudança positiva na sociedade, reforçando a importância do direito à escolha e ao planejamento patrimonial em todas as fases da vida”, completa.
A mudança aprovada pelo STF no ano passado representa uma quebra de paradigma histórica no Direito brasileiro, uma vez que o regime da separação de bens, em sua face obrigatória por razões etárias, existe desde o Código Civil de 1916, a princípio tornando compulsório o regime de separação para o homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos. Já no Código de 2002 se manteve o critério, apenas igualando a idade de ambos para 60 anos, até que a Lei 12.344/10, elevou a idade base para 70 anos.
Segundo a tese fixada pelo STF “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Caberá ao Cartório de Notas orientar devidamente os interessados nessa faixa etária sobre a nova possibilidade, fornecendo informações claras e acessíveis, garantindo que os envolvidos compreendam as mudanças e exerçam sua escolha de maneira consciente.
Pacto Antenupcial – Como fazer?
O Pacto Antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento ou à união estável. Necessário quando as partes querem optar por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, e agora passa a ser o caminho para os maiores de 70 anos que desejam contrair uma relação sem a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública de forma física em Cartório de Notas ou pela plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br) e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Antes do casamento ou da união estável, as partes devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial. O preço do ato é tabelado por lei estadual.
Sobre o CNB – Colégio Notarial do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul
O Colégio Notarial do Brasil – Seccional do Mato Grosso do Sul (CNB/MS) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do Mato Grosso do Sul. As seccionais dos Colégios Notariais de cada estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL), entidade não governamental que reúne 89 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.
Justiça
Remuneração de gestantes afastadas na pandemia da Covid-19 não é salário-maternidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 não possuem natureza de salário-maternidade. Isso significa que os trabalhadores não podem compensar esses pagamentos com contribuições previdenciárias.
A Corte entendeu que a Lei 14.151/2021, que permitiu o afastamento das trabalhadoras gestantes das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19, para evitar o contágio, mantendo a remuneração, não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho. Portanto, os pagamentos feitos às empregadas gestantes durante esse período são considerados contratos regulares, a carga do empregador.
Assim, no entendimento do STJ, a legislação garantiu apenas o afastamento da empregada do ambiente presencial, e não das atividades laborais em si. Dessa forma, mesmo nos casos em que a função exercida não permitisse o trabalho remoto, os valores pagos pelos empregadores constituem remuneração regular, e não benefício previdenciário.
Além disso, o STJ define que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às ações movidas pelos empregadores para a recuperação dos valores pagos às empregadas, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Se o salário pago nesse período fosse considerado salário-maternidade, estaria aberta a possibilidade de as empresas pleitearem a restituição ao INSS, responsável pelo benefício, ou à Fazenda Nacional, que é quem recolhe a contribuição previdenciária.
A jurisprudência das turmas, no entanto, vinha entendendo que, sem previsão expressa em lei, o Poder Judiciário não poderia transformar o pagamento em um benefício previdenciário, sobretudo porque não haveria fonte de custeio.
As teses têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas pelas instâncias inferiores, e foram definidas em recursos afetados pelo incidente de efeitos repetitivos sob o Tema 1290 (REsp nº 2.160.674 – RS). Confira o teor das teses definidas:
- a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
- b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Acompanhamos a evolução desse tema e alertamos as empresas para que fiquem atentas às consequências da decisão do STJ. Destaco: cada caso é um caso, por isso, na defesa da empresa, as situações devem ser analisadas com estratégia diversa e individual.
Concluindo: diante desse cenário, as empresas precisam se adequar às diretrizes do Judiciário e avaliar seus investimentos financeiros e jurídicos.
Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
Justiça
Defensoria impede que comércio de rodoviária de Aquidauana seja demolido

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu judicialmente que um comércio instalado na rodoviária de Aquidauana não seja demolido. O pequeno estabelecimento, responsável pelo sustento de uma família indígena, seria derrubado sem, até então, ter sido instaurado um procedimento administrativo municipal que observasse o contraditório e a ampla defesa da proprietária. Além do mais, o município não propôs manter o microempreendimento no local onde já está, mediante alvará, nem ofereceu realocação.
A dona do estabelecimento, uma mulher indígena de 73 anos, havia sido informada pela prefeitura, em outubro de 2024, que deveria desocupar o local em um mês para que pudesse ser demolido, sob a justificativa de que seria um prédio “irregular”. Antes de ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu à prefeitura a cópia do procedimento administrativo. Na resposta, o Poder Executivo apresentou um documento assinado somente após a expedição do ofício da Defensoria e cujo conteúdo não demonstrava que a dona do comércio havia sido ouvida.
Atualmente, o estabelecimento não está atendendo ao público porque está interditado pela prefeitura. Para a defensora pública que atuou no caso, Janaína de Araújo Sant’Ana Andrade, da 1ª Defensoria Pública Cível de Aquidauana, “a demolição abrupta do imóvel sem a devida realocação colocaria inevitavelmente a assistida e sua família em condição de maior vulnerabilidade social, pois não possuem condições de providenciar outro local para instalar o pequeno comércio, ao mesmo tempo que necessitam da renda obtida no local”. Violaria, portanto, a dignidade e o direito social ao trabalho.
A ordem de demolir o comércio veio após ser realizada a operação Bon Voyage, voltada ao combate à exploração sexual e ao narcotráfico no terminal rodoviário de Aquidauana e nas proximidades. Foi deflagrada em 4 de setembro do ano passado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul em parceria com a Vigilância Sanitária e as polícias civil e militar. “O estabelecimento da assistida pela Defensoria foi um dos alvos de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Entretanto, durante a operação não foi encontrada prova de que ela, seus familiares ou seu estabelecimento teriam qualquer ligação com a prática de ilícitos”, registra Andrade.
De acordo com a petição inicial da Defensoria, após a operação a Vigilância Sanitária “orientou e notificou os ocupantes [dos estabelecimentos que foram objeto da Bon Voyage] para a necessidade de regularização do funcionamento”. Apesar dessa notificação, o processo judicial demonstra que quando a idosa indígena instalou seu comércio, há mais de dez anos, a construção já existia, havia sido edificada pela prefeitura e “foi o prefeito da época que lhe direcionou para se instalar no imóvel”. E ainda que o prédio atualmente pudesse estar irregular, por “não fazer parte do projeto original do rodoviária”, como está na notificação, a defensora pública aponta que uma possível demolição não precisaria ser feita com urgência.
Andrade também informa que, à época da deflagração da operação Bon Voyage, “a Vigilância Sanitária se reuniu com os gestores da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças de Aquidauana, sendo informada por eles que havia previsão de reforma do local e que procederiam com as regularizações necessárias para a concessão adequada dos espaços comerciais”. Entretanto, ao invés de reformar o prédio, a prefeitura “surpreendeu a assistida pela Defensoria com um ato unilateral de ordem de demolição do imóvel, sendo que todos os demais [donos de estabelecimentos notificados], mesmo sem os respectivos alvarás, não foram impedidos de exercer suas atividades e nem ameaçados de demolição”.
Como o Poder Judiciário inicialmente recusou a concessão de uma tutela de urgência (instrumento jurídico que antecipa os efeitos da sentença, devido à urgência), o defensor público da 1ª Defensoria Pública Criminal de Aquidauana, Mauricio Augusto Barbosa, entrou no caso e ingressou com um recurso ao Tribunal de Justiça, que foi aceito em recente decisão – ou seja, a prefeitura, embora fez a interdição, está impedida de demolir o prédio do estabelecimento da rodoviária até que o processo judicial chegue ao fim. Conforme o defensor público, a Justiça precisava impedir a demolição imediatamente porque poderia trazer graves prejuízos à assistida.
-
Água Clara7 dias atrás
Em Água Clara| No Dia Internacional da Mulher, homem é preso após agredir esposa e sequestrar filho
-
Notícias da Região7 dias atrás
Adolescente pode ter sido assassinada pelo namorado de seu ex
-
Trânsito4 dias atrás
Motociclista em BMW 1200 bate em carro conduzido por motorista sem CNH em Três Lagoas
-
Arapuá4 dias atrás
Em Arapuá| Equipe da DAM de Três Lagoas resgata vítima de violência doméstica e prende suspeito por cárcere privado